Modelo De Recurso Inominado Incapacidade Laboral e Social_Nova Perícia
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA xx.ª VARA FEDERAL DE CURITIBA – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
autos eletrônicos sob n. º xxxxxxx-xx.xxx.x.xx.xxxx/PR
Ação Previdenciária
Nome do cliente, vem por intermédio de sua procuradora ora signatária, ambas já devidamente qualificadas nos autos supra, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, com base no artigo art.º42 da Lei n.º 9.099/1995 e no artigo art.º 5 da Lei n.º 10.259/2001, interpor:
RECURSO INOMINADO
Contra a r. sentença proferida em evento n. 30 que julgou improcedentes os pedidos ventilados na exordial, requerendo o recebimento do mesmo, apenas no efeito devolutivo, pelos fatos e fundamentos jurídicos anexos, com a consequente remessa ao Colegiado Recursal competente.
Outrossim, informa a parte recorrente que deixa de efetuar o preparo do presente recurso por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (vide evento n. 29).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Curitiba/PR, data do protocolo eletrônico.
colendA turma recursal do estado DO PARANÁ
Autos eletrônicos sob n. º xxxxxxx-xx.xxx.x.xx.xxxx/PR
Recorrente: nome do cliente
EMÉRITOS JULGADORES
- Da síntese processual
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, ou sucessivamente, auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas desde a primeira DER ou desde a data de cessação indevida do benefício de auxílio-doença.
Todavia, a r. sentença de mérito, deixou de reconhecer o direito da autora em ter concedido o benefício pleiteado, alegando que não restou comprovado que a mesma se encontra incapacitada para exercer atividades laborais, julgando improcedente a ação, apenas com base no laudo pericial anexado em evento n. 19, com o que não se pode concordar, merecendo reforma o julgado.
Destarte, conforme fundamentos fático-jurídicos adiante delineados, por intermédio do presente recurso, devolve-se a matéria a essa Colenda Corte, onde se espera seja o decisum reformado.
- Das razões recursais
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