Modelo de Petição Inicial_Aposentadoria Por Tempo de Contribuição_Retificado
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA ___VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
XXXXXXXX, brasileiro, divorciado, servidor público, portador do RG nº XXXXX/XX e do CPF nº XXXXX, residente e domiciliado na ___________– CEP: XXXX. vem, com o devido respeito, por intermédio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, ajuizar
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal, a ser citada na pessoa de seu representante legal, no Setor de Autarquias Sul, Quadra 02, Bloco “O”, Brasília/DF – CEP: 70.070-946, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – SÍNTESE FÁTICA
O Requerente, nascido em 20/05/1957, filiou-se à Previdência Social em 13/09/1979, sendo que até a presente data possui diversos anos de contribuição à Previdência Social, através de vários vínculos empregatícios.
Desde já, importa mencionar que, durante considerável período de tempo, exerceu atividade considerada especial pela regulamentação Previdenciária, além de um grande período de atividade comum, totalizando mais de 35 anos de contribuição.
Em todo o período de vínculos registrados no CNIS, existem 2 (DOIS) vínculos exercidos em ATIVIDADE ESPECIAL, sendo que em 2 (dois) vínculos demonstram de forma objetiva o exercício da profissão de ENGENHEIRO ELETRICISTA, ou seja, atividade especial, fazendo jus ao acréscimo de 40% a mais no tempo de serviço.
EMPRESA | CARGO | INÍCIO | FIM | TIPO |
TELECOMUNICACOES DE BRASILIA S A | Eletricista | 13/09/1979 | 26/01/1988 | Especial 25 |
TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL | Eletricista | 27/01/1988 | 18/11/2002 | Especial 25 |
DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO
O Autor pleiteou em 11/01/2019 junto à Autarquia Ré, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição COM CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM (NB 194.316.141-8).
O requerimento foi INDEFERIDO, sob a seguinte fundamentação:
“Em atenção ao seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, apresentado em 11/01/2019, informamos que, após análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que as atividades exercidas nos período(s) 13/09/1979 a 14/11/2002 não foram considerados prejudiciais à saúde ou a integridade física, de acordo com a conclusão da Perícia Médica, conforme estabelecido no parágrafo 5 do art. 68 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto No. 3.048 de 06/05/99, sendo que o tempo de serviço apurado até a data do requerimento foi de 33 anos, 05 meses e 11 dias, inferior ao tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem e 30 anos, se mulher, nos termos da Constituição Federal, Art. 201, Emenda Constitucional No. 20 de 16/12/98 e Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto No. 3.048 de 06/05/99, Art. 188.”
Ocorre que a decisão do INSS é totalmente equivocada. Pois, além das atividades especiais de ENGENHEIRO ELETRICISTA estarem registradas na CTPS, também estão registradas no CNIS.
Considerando o tempo especial NOS PERÍODOS DE 1979 A 1995, e convertendo para comum, com acréscimo de 1.4% do tempo, o Autor alcança os 35 anos de contribuição, antes da entrada em vigor da reforma de previdência, tendo, portanto, direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição.
Sendo assim, passa-se à análise detalhada da atividade especial desenvolvida, bem como das razões pelas quais a aposentadoria deve ser concedida.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra vigente, ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA – EC 103/2019 em 13/11/2019 – era de 35 anos para os homens, sem idade mínima.
No presente caso, o Autor possuía na DER em 11/01/2019 um total de 39 ANOS 8 MESES E 12 DIAS, tornando o requisito preenchido, se o tempo especial for convertido em comum com acréscimo de 40%.
DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
A Emenda Constitucional nº 103/2019 garantiu o direito à conversão de tempo especial em tempo comum, aos segurados que comprovarem tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, desde que cumprido até a data da entrada em vigor da Emenda, a saber, 13/11/2019. Veja-se a redação do art. 25, §2º, da EC 103/2019:
Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.
(...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.
A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 e o anexo XXVIII da IN 77/2015 trazem a tabela com os multiplicadores:
TEMPO | MULHER (PARA 30) | HOMEM (PARA 35) |
DE 15 ANOS | 2,00 | 2,33 |
DE 20 ANOS | 1,50 | 1,75 |
DE 25 ANOS | 1,20 | 1,40 |
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